O Dilema do “aborto” em casos de anencefalia: O Direito Humano à Dignidade
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da OMS, a anencefalia pertence ao Capítulo XVII – Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Categoria Q00.0. Leia mais…
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da OMS, a anencefalia pertence ao Capítulo XVII – Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Categoria Q00.0. Na prática isso significa, para muitas mulheres no Brasil, uma situação considerada por muitos especialistas como tortura.
Ou seja, a anencefalia constitui grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural, levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. O líquido amniótico gradativamente dissolve a massa encefálica, impedindo o desenvolvimento dos hemisférios cerebrais. As causas são variadas, mas a carência de ácido fólico durante a gestação está entre as mais comuns.
A maior parte dos fetos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do nascimento e apenas uma pequena parte deles apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por alguns dias. Não há tratamento, cura ou qualquer possibilidade de sobrevida de um feto com anencefalia.
A lei 9434/97, que versa sobre transplantes de órgãos, afirma que o critério para o reconhecimento do óbito é a morte encefálica ou morte cerebral, ou seja, a existência de vida está diretamente relacionada às funções cerebrais. Anencefalia implica na certeza da morte cerebral já acontecida e na certeza de uma curta sobrevida vegetativa, quando e se ocorrer. A partir de então, conclui-se que, a possibilidade de antecipação do parto ou a interrupção da gravidez nesses casos de anencefalia não se trata de um processo abortivo. O aborto pressupõe expectativa de vida, o que não ocorre quando há ausência de cérebro.
O Código Penal brasileiro, elaborado em 1940, dentre outras revisões necessárias, não é capaz de contemplar a inviabilidade de vida em casos de anencefalia, pois nessa época, seu diagnóstico não era possível. Hoje em dia, contamos com os exames ultrassonográficos, que possuem sensibilidade de 100% para a detecção da anencefalia fetal a partir da 12ª semana de gestação, ou seja, não há erro de diagnóstico.
A incidência é de um caso da doença em cada 1,5 mil nascidos vivos, o que torna esta a segunda má-formação mais comum no país. O Brasil ocupa a quarta posição no mundo em número de partos de fetos com anencefalia, o que não significa que as mulheres brasileiras tenham uma maior propensão à gestação de fetos anencefálicos, mas sim que o país possui uma das legislações mais restritivas, obrigando as mulheres a se manterem grávidas apesar do diagnóstico da inviabilidade fetal.
A situação se agrava devido à associação entre anencefalia fetal e maior frequência de complicações (morbimortalidade) maternas, como hipertensão arterial; excesso de líquido amniótico com conseqüente hiperdistenção do útero, o que pode levar a grandes hemorragias; em 18% dos casos a gravidez se estende do normal; 25% dos fetos anencefálicos estão em posição anormal, o que causa dificuldades no parto; e a placenta pode descolar-se da parede uterina três vezes mais freqüentemente do que em gestações normais.
Muitas doenças podem ser diagnosticadas da mesma maneira, mas é importante ressaltar, que nesse caso, não estamos fazendo o debate em torno de deficiências compatíveis com a vida, mas justamente da impossibilidade de vida. As mulheres que vivenciam uma situação dessas não podem ser obrigadas a conviver com o luto desde o diagnóstico até o momento do parto, tendo consciência de que a anencefalia é irreversível.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos considera o acesso ao progresso da ciência como um direito humano. Nas últimas décadas, as ultrasonografias se popularizaram como instrumentos de pré-natal, ou seja, a tecnologia permite tanto a antecipação do diagnóstico, como a diminuição do sofrimento dessas mulheres. O abalo psicológico pode levar a quadros de estresse pós-traumático, um transtorno mental cujos sintomas podem persistir por toda a vida.
Para muitos especialistas e diversos movimentos (feministas, defensores de direitos humanos, bioéticos, etc), a imposição do luto, inevitável nesses casos, se configura como uma situação de tortura ao ser humano, em especial às mulheres, pois é a submissão a situações degradantes e desnecessárias.
A DISPUTA NO ÂMBITO JUDICIAL
Sob a compreensão de que o Código Penal não autoriza o aborto em caso de anencefalia do feto, as mulheres que desejam interromper a gestação não podem fazê-lo, a não ser que busquem autorização judicial individualmente. Pelo menos 10 mil brasileiras conseguiram o direito à interrupção antecipada da gestação de fetos anencéfalos desde 1989, quando a primeira delas foi concedida.
Em julho de 2004 foi concedida uma liminar pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, que permitia que gestantes de fetos anencéfalos realizassem a interrupção da gestação. A partir desse ato, que vigorou por 112 dias, aproximadamente 60 mulheres puderam realizar o procedimento.
Essa liminar foi cassada na sessão plenária da Suprema Corte, em 20 de outubro de 2004, por ter sido considerado necessário o julgamento prévio da pertinência do instrumento jurídico utilizado para a apresentação da ação e, posteriormente, o conteúdo em si. A ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é um instrumento jurídico novo e ainda pouco utilizado na jurisprudência brasileira, foi criada com a função de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, pois permite que a sociedade civil intervenha diretamente na Suprema corte. A ADPF havia sido proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) com suporte técnico da Anis.
Em 28 de abril de 2005, os juízes deliberaram pelo cabimento do instrumento, e o mérito da ação ainda está por ser julgado desde então. A aprovação da ADPF não significará a obrigatoriedade da antecipação do parto, mas possibilitará o exercício do direito de escolha. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), apenas países muçulmanos e parte da América Latina proíbe a prática.
Ainda com dificuldades, mulheres têm conseguido autorização judicial para a antecipação terapêutica do parto, mas ainda assim, enfrentam barreiras. Em fevereiro deste ano, o advogado Marcos Antonio Fávaro, de Guarulhos (SP), entrou com pedido de liminar no TJcontra a interrupção de uma gestação que havia sido concedida pelo judiciário na cidade de Santa Adélia (SP).
Em muitos casos, o que ocorre é uma luta desesperada contra o tempo dos tribunais e da natureza para que o feto não atinja o peso de 500 gramas ou 20 semanas de gestação, a fim de evitar o sofrimento adicional do enterro. Um feto com mais de 500 gramas necessita ser enterrado e ter atestado de óbito.
Há uma imensa expectativa em torno da proximidade da decisão definitiva do STF sobre o tema. Provavelmente, a pauta entrará na ordem do dia assim que a presidenta Dilma Rousseff nomear um substituto/a para ocupar a vaga da jurista Ellen Gracie.
LAICIDADE DO ESTADO: Elemento básico de justiça social
Num Estado democrático como o que vivemos, é legítimo que a Igreja Católica, assim como todos os outros grupos religiosos expresse seus posicionamentos. A questão se torna um problema quando a relação entre Igreja e Estado passa a ser um impedimento para que os direitos civis, políticos, sexuais e reprodutivos, ou seja, direitos constitucionais à liberdade e à autodeterminação deixem de ser respeitados. Nesse caso, trata-se de reconhecer que a neutralidade do Estado como forma de proteção à dignidade das mulheres. As leis que regulam a sociedade brasileira devem refletir essa laicidade, garantindo isonomia para todas/os as/os cidadãs/aos, especialmente no que diz respeito a uma vida digna. Mesmo em termos católicos, trata-se do princípio de recurso à própria consciência.
Apesar de a maioria das mulheres optarem pela antecipação do parto, há aquelas que preferem levar a gestação até o fim e as condições nos dois casos devem ser garantidas. O Estado exercerá assim, de fato, sua função de proteção à vida.