Manifestos em São Paulo e a Criminalização dos Movimentos Sociais
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Manifestos em São Paulo e a Criminalização dos Movimentos Sociais

Depois de um dia inteiro marcado por diversos debates, discussões, pesquisas e investigações que pude participar e realizar, guardadas minhas impressões, reservei o fim deste dia para tecer alguns comentários sobre a (re)ação de manifestantes em São Paulo

Adrian Silva 17 jun 2013, 10:21

Adrian Silva*

Depois de um dia inteiro marcado por diversos debates, discussões, pesquisas e investigações que pude participar e realizar, guardadas minhas impressões, reservei o fim deste dia para tecer alguns comentários sobre a (re)ação de manifestantes em São Paulo (e no RJ, em seguida) e a sua recepção criminalizante, afinal, “ôôô, o povo acordou… o povo acordou… ô!!!” (gritos que marcaram o início das manifestações de hoje).

Os grandes movimentos sociais surgem na segunda metade do século XX e se fortificam nos últimos anos em consequência da crise do modelo de welfare state que padece no mundo pelas imposições de um crescente autoritarismo econômico planetário construído a propósito da globalização. Possuem suas raízes, ainda, a partir da constatação de que os Estados de Direito, concebidos desde a sua feição ideal (presunção de legitimidade dos atos do governo), não realizam todas as aspirações devidas ao cidadão, obrigando-os, por vias não-institucionais, a reclamar das e às instituições para que operem em conformidade com seus fins manifestos. O cidadão passa a ir às ruas para, através de seu esporro de irresignação, mostrar a seus governantes que não tem o que lhe é prometido e devido, porque seu de direito.

Se inicialmente a reclama possuía matiz classista, a exemplo da manifestações operárias em fábricas, atualmente as grandes manifestações e ocupações possuem como objeto, também, a reclamação por direitos constitucionais (v.g. marcha da maconha – liberdade de expressão) ou mesmo valores sociais (v.g. marcha das putas – ser como se é e se quer, e ser aceito e respeitado por isso).

No entanto, se países como a Turquia tem seus reclamantes reconhecidos como ativistas, no Brasil, tem-se vândalos (bárbaros, desde a história clássica), vide os headlines da capa do Folha de São Paulo da última quarta-feira (12.06.13). Esse é o ponto: o ativista brasileiro é tido como criminoso, e a recepção pela sua ação é a repressão.

Nos dias de ocupação em terras paulistas, a lógica governamental Haddad-Alckimin operou segundo uma desconstrução ideológica dos manifestos: “movimento político pequeno, mas muito violento”, definiu o senhor governador. Como se a polícia não houvesse iniciado a violência e série de arbitrariedades programadas e, de forma premeditada, um grande esquadrinhamento tivesse confabulado com a intenção de cometer crimes em praça pública. Ah! Por sinal essa foi a interpretação jurídica do delegado de polícia que preside os primeiros inquéritos ao autuar alguns manifestantes pela prática do crime de formação de quadrilha ou bando, o qual pressupõe a intenção dolosa em se cometer vários crimes de forma conjunta e desmedida (sic). Sem falar as várias autuações por desacato… (nosso país adora um desacato! não diga “não” para o poliça se não serás preso! isto é desacato! mas… e o que não é!?).

Não se compactua, se desconhece e se denega que um grupo isolado possa ter praticado “vandalismo”, no entanto, dois pontos devem ser levados em consideração: a) nem todo ato tido como “de vândalo” é de fato ilegítimo, pode ser insignificante e mínimo, ou mesmo não-criminoso, outros são inclusive reação à ação policialesca arbitrária, logo, eivados de licitude; e, b) um ato restrito à parcela de pessoas que compõem a coletividade manifestante não deslegitima a reclama, até porque por sua grandiosidade, é notória a falta de controle total sobre a conduta de cada um ali presente, essa é a tendência, por sinal.

Assim, sou obrigado a citar o Leonardo Sakamoto, que escreveu em seu blog“Desculpe quem tem nojo de gente, mas protesto tem que mexer mesmo com a sociedade, senão não é protesto. Vira desfile de blocos de descontentes, que nunca serão atendidos em suas reivindicações porque deixam de existir simbolicamente. ‘Quesito: Importância social. Sindicato dos Bancários, nota 10. Movimento Passe Livre, nota 10. Movimento Cansei, nota 6,5.'”, e então depois concluiu: “Manifestações populares e ocupações de terra e de imóveis vazios significam que os pequenos podem, sim, vencer os grandes. E os rotos e rasgados são capazes de sobrepujar ricos e poderosos. Por isso, o desespero inconsciente presente em muitas reclamações sobre a violência inerente ou involuntária desses atos” “Muitas das leis desrespeitadas em protestos e ocupações de terra não foram criadas pelos que sofrem em decorrência de injustiça social, mas sim por aqueles que estão na raiz do problema e defendem regras para que tudo fique como está. Você pode fazer o omelete que quiser, mas se quebrar os ovos vai preso…”.

Anthony Ling, em seu Rendering Freedom (as quais podem ser acessadas aqui), dentre outras coisas das quais descordei, disse algo importante: “E assim usam equipamentos militares contra jovens desarmados, generalizando-os como vagabundos e vândalos. Conheço muita gente que foi nessas passeatas. Na maioria são apenas jovens sonhadores, cansados com o fracasso do sistema atual, que não vêem outra alternativa senão uma manifestação para chamar atenção. Esse cenário deve ser compreendido para procurar diálogo e convergência, ao invés de espancá-los e prendê-los assim como fazemos com delinquentes e verdadeiros criminosos. Um político influente poderia facilmente se colocar à disposição dos organizadores, reunindo todas as pessoas que fossem necessárias para conversar e resolver o problema, antes mesmo das pessoas saírem às ruas. Mas Haddad decide pela repressão, uma briga que nunca trará respeito, muito menos consenso”.

Fato é que, como ensina Zaffaroni, em seu Hacia Dónde va el Poder Punitivo (Medellín, Colombia, 2010, p. 40-52), “La protesta que se mantiene dentro de los cauces institucionales no es más que el ejercicio regular de los derechos constitucionales e internacionales” e, portanto, não podem ser alvo de criminalização e violência alguma. Mas uma coisa é óbvia: “pretender la criminalización de la protesta social para resolver los reclamos que ésta lleva adelante es exigir a los poderes judiciales una solución que incumbe a los poderes estrictamente políticos del Estado y, por ende, cualquier omisión del esfuerzo de contención del derecho penal resulta no sólo inconveniente, sino también inconstitucional desde la perspectiva de la separación e independencia de los poderes del Estado”.

Em suma, se o Estado não opera como deveria (garantindo transporte público com preço razoável), estes, por não verem vias institucionais, vêem por bem as reclamas públicas, que nada mais são que a realização da liberdade de expressão de dissidência, inclusive garantida desde o terceiro considerado da Declaração Universal de Direitos Humanos, o “supremo recurso da rebelião contra a tirania e opressão”.

Quem não necessita do transporte público, não reclama da situação, senão dos manifestantes (é apenas R$ 0,20…), mas quem é marginalizado e alheio às condições de aquisição do carro próprio, sofre e pena.

No final das contas, desde o romancismo antiescravagista brasileiro, Castro Alves em O Povo ao Poder, já estava certo: “A praça! A praça é do povo como o céu é do condor”. Esqueçamos tudo, menos de todos os vitimados pela intervenção autoritária repressivista (Feridos no protesto de São Paulo, no tumblr)… Dei-los a praça! Manifestantes, uni-vos!

 

Recomendação:

Criminologia de Garagem #3: Grandes Marchas.

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=sH3wkdhzmO0

*Acadêmico de Direito do Centro Universitário do Pará, pesquisador em direitos humanos e ciências criminais. Editor do Blog de Ciências Criminais & Paz [www.cienciascriminaisepaz.blogspot.com/].


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